LDB – Lei de Diretrizes e
Bases Da Educação Nacional
Lei
n.º 9.394 de 20 dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TRAMITAÇÃO
1988 Promulgação da Constituição Federal;
1992 Darcy Ribeiro, apoiado por
Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado;
1992a
1993Os dois projetos são discutidos
ao mesmo tempo no Congresso Nacional;
1993 O projeto Jorge Hage é aprovado na Câmara e vai para o Senado;
1995 O projeto é considerado inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta
seu antigo projeto de lei;
1996 Aprovação da lei, em dezembro.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º. A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de
padrão de qualidade;
X - valorização da
experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º. O dever do
Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino
aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o
Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos
Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
I - recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a
chamada pública;
III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as
esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar acesso ao
ensino obrigatório, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º. Qualquer das
partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no
Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6º. É dever dos
pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da
Constituição Federal.
IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a
coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
V - coletar, analisar
e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação; VIII -
assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados
e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação
superior.
Art. 10º. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao
Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos
Estados e aos Municípios.
Art. 11º. Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os
Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12º. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar os
pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela aprendizagem
dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas
de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16º. O sistema
federal de ensino compreende:
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17º. Os sistemas
de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo
Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de
educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18º. Os sistemas
municipais de ensino compreendem: I
- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo
Poder Público municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
municipais de educação.
Art. 19º. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 20º. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II - comunitárias
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas,
na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21º. A educação
escolar compõe -se de:
I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22º. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23º. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º. A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e ) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25º. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26º. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1º. Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,
sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º. Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27º. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para
o trabalho;
IV - promoção do
desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28º. Na oferta
de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à
natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29º. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 30º. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31º. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32º. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo; II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º. É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos
que utilizam progressão regular por série podem adotar no fundamental o regime
de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino
fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33º. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis,
em caráter:
I - confessional, de
acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II -
interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 34º. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§ 1º. São ressalvados
os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º. O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35º. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36º. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
I - destacará a
educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as
metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I -
domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
§ 2º. O ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do
ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37º. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º. O Poder Público
viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38º. Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos
em caráter regular.
§ 1º. Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39º. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a
vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art. 40º. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou
no ambiente de trabalho.
Art. 41º. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de
nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42º. As escolas
técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43º. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a criação
cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que
vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44º. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino;
II - de graduação, abertos
a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Art. 45º. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46º. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§ 1º. Após um prazo
para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de
instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para
a superação das deficiências.
Art. 47º. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º. As instituições
de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória à
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48º. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos
pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de
Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49º. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex oficio dar-se-ão na forma da
lei.
Art. 50º. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51º. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52º. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano,
que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo
docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com
a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus,
diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os
rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão,
modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e
diminuição de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das
pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e
dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
Art. 54º. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da
sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu
quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o
regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo poder mantenedor;
IV - elaborar seus
orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições de
autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55º. Caberá à
União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral , recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56º. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57º. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58º. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º. A oferta de
educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59º. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que
não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60º. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O
Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61º. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I - a associação
entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
Art. 62º. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 63º. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores
de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de
educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64º. A formação de profissionais de
educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art. 65º. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas.
Art. 66º. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com
curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado
a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos
termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68º. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69º. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º. Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º. O repasse dos
valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao
décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da
liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70º. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71º. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente
e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72º. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere
o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73º. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74º. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo
mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano,
com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo
dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75º. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º. A ação a que se
refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º. A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base nos
critérios estabelecidos nos § 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos
que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva
e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas,
na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do Art. 10 e o
inciso V do Art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de
atendimento.
Art. 76º. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77º. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas
ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78º. O Sistema
de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à
cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos
índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos
índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79º. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas
serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a
que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas
sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e
publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Art. 80º. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º. A educação à
distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas
relativos a cursos de educação à distância.
§ 3º. As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a
distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de
canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de
tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81º. É permitida
a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais que obedecidas
às disposições desta Lei.
Art. 82º. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo
não estabelecem vínculo, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na
legislação específica.
Art. 83º. O ensino
militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84º. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85º. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86º. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87º. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1º. A União, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público
deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para
os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos
os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos
seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos
os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão conjugados
todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do Art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos
beneficiados.
Art. 88º. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º. As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que
as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do Art.
52 é de oito anos.
Art. 89º. As creches
e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90º. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92º. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996, 185º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza